Embaraçoso... "Pouco" (ou nada) romântico... Desagradável!
A simples menção já causa "repulsa" (é o tipo de questão que idealmente deveria ser "abordada" em nível cósmico, de profunda sintonia com o(a) outro(a) - nunca se "falando" sobre ele)
Principalmente à luz de uma sociedade "latina", pseudo (ou "parcialmente") contemporânea, com resquícios de tradicionalismo (no que convém) e, pq não dizer, chantagista e oportunista - dos dois lados (Frise-se: do H e da M)
Antecipar-se na postura, antes do relacionamento tomar forma, então.... É certeza de 100% de rejeição para com o tema (e para com a pessoa que primeiro o menciona)
Em todo caso, eis os fatos (e os direitos)
----------------------------
Ao contrário do que a maioria das pessoas imagina, o acordo pré-nupcial não é indicado apenas para ricos e famosos. Pode ser bastante útil para qualquer pessoa que esteja pensando em se casar, sobretudo para quem está tomando essa decisão pela segunda vez - já que, nesse caso, pode haver beneficiários da outra união.
Mas, o que é, exatamente, o acordo pré-nupcial? Trata-se de um documento legal no qual se estabelece, por escrito, as obrigações e direitos de cada uma das partes quanto aos compromissos legais anteriores, ao patrimônio (individualmente já) existente, assim como as obrigações com os (hipotéticos) filhos.
Ao deixar as regras sobre como o patrimônio individual e conjunto seria tratado, o documento acaba permitindo uma separação financeiramente amigável (Comentário meu: Será?), o que não deixa de ser um ponto relevante a ser considerado.
Transparência reforça confiança
E, para quem se sente inseguro com a situação, vale lembrar que, ao discutirem antes do casamento a situação financeira de cada um (Meu adendo: Quanto(a)s estariam realmente disposto(a)s a isso, em bases transparentes? Opinaria que pouco(a)s...), os envolvidos estão, na verdade, dando uma demonstração de confiança.
No acordo pré-nupcial, os envolvidos simplesmente formalizam por escrito os temas que tiverem discutido antes de decidirem se casar.
Neste sentido, o documento deve especificar:
- Como as dívidas pré-casamento serão quitadas;
- Como os ativos conjuntos serão divididos em caso de falecimento ou separação;
- Como os ativos individuais serão tratados nestas mesmas situações;
- Como a renda de cada um será dividida durante o casamento, e em caso de divórcio;
- Quem ficará encarregado de cuidar das crianças e dos custos com educação durante o casamento, e no evento de uma separação.
Ao abordar estes pontos, o acordo pré-nupcial acaba protegendo o patrimônio dos filhos, garantindo a herança, no caso do seu falecimento ou separação.
Mas é para os empresários que o acordo pode ser particularmente importante. Se uma das partes possui participação em uma empresa, é importante que o acordo inclua cláusulas que protejam tanto os interesses atuais, quanto os futuros. Já imaginou se um produto que você desenvolveu enquanto era casado vira um sucesso de vendas após a separação? Se não houver especificação clara sobre a posse da patente, é provável que o ex-cônjuge entre com ação exigindo sua parte dos ganhos.
Os dois lados devem se informar
É importante, contudo, que os cônjuges procurem se informar sobre o assunto, antes de negociarem os termos do seu acordo pré-nupcial.
Se você não conhece um profissional especializado, peça a indicação de alguém. Pode valer a pena se informar junto ao Instituto Brasileiro de Direito da Família (www.ibdfam.com.br), para obter mais orientações.
E a Justiça, como tem tratado os acordos pré-nupciais?
Desde que as duas partes tenham sido transparentes e honestas com relação ao seu patrimônio e tenham recebido aconselhamento adequado por parte dos seus advogados, os termos previstos nos acordos têm sido acatados pela Justiça.
Porém, caso haja prova de que uma das partes ofereceu informações incorretas ou intencionalmente omitiu dados relevantes, a postura da Justiça é distinta. Muitas vezes uma das partes acusa a outra de tê-la pressionado a assinar o documento. Neste caso, o ideal, para evitar a acusação de coerção, é que o acordo seja assinado ao menos um mês antes do casamento.
E para quem já casou?
Porém, se você não tem um acordo pré-nupcial, mas agora vê a necessidade de estabelecer, por escrito, como será o tratamento de um determinado ativo ou passivo, em caso de separação ou falecimento, saiba que não é tarde demais: você pode assinar um acordo pós-nupcial.
O documento funciona da mesma forma que o acordo pré-nupcial e tem o mesmo objetivo: proteger os interesses dos cônjuges e seus beneficiários. Eles são particularmente úteis no caso de recebimento de uma quantia inesperada, como herança, imóvel, ganhos com empresa etc. Da mesma forma que o acordo pré-nupcial, é importante que as duas partes contem com a assessoria de um advogado.
Link-fonte
------------------------------
Esmiuçando...
Fazer contas, analisar orçamento e patrimônio não são tarefas que a maioria de nós aprecia, mas esse exercício é ainda mais desagradável quando acontece no âmbito de uma separação conjugal. Não são raros os casos de pessoas que, absorvidas pelos sentimentos, evitam discutir abertamente as implicações financeiras desta decisão, para então aprenderem da pior forma possível que cometeram um grave erro.
Ainda que pareça impossível, não se deixe envolver pela emoção da situação. Encare a discussão como uma negociação qualquer, na qual você tem todo o direito de querer saber o máximo possível. Se você é daqueles que não consegue controlar suas emoções, faça um esforço extra! Pense que negociações conduzidas de forma organizada e transparente em geral são concluídas de maneira favorável para todos os envolvidos.
Lembre-se que enquanto o tempo trabalha a seu favor no que refere à sua recuperação emocional e psicológica, o mesmo não vale para a sua situação financeira. Junte-se a isso o fato de que as "incompatibilidades financeiras" mais do que gênio são uma das principais causas de separação de casais (Nota: é o artigo quem diz, se bem que eu até concordo parcialmente), e fica fácil entender a importância de se discutir o tema, de forma aberta, franca e civilizada, quando a separação é inevitável. Abaixo damos algumas recomendações de como melhorar gerenciar sua situação financeira no caso de uma separação.
Troque a conta conjunta, por uma individual
Você e seu cônjuge sempre acreditaram que uma vez casados deveriam compartilhar tudo, o que inclui, além da casa e do carro, a conta corrente e o cartão de crédito? Em caso afirmativo, a primeira providência a ser tomada é cancelar todas as contas e cartões conjuntos.
Lembre-se que um divórcio pode demorar muito tempo, e você não deve correr o risco de ver novas dívidas sendo contraídas, ou suas aplicações financeiras sendo sacadas para arcar com gastos crescentes do seu ex-companheiro. Não confie em acordos verbais, e mesmo que tenha concordado em dividir a conta do cartão de crédito, opte por pagar a sua parte com cheque, ou transferência direta da sua conta individual.
As administradoras de cartão de crédito não sabem que vocês concordaram de dividir a conta, portanto, se o pagamento não for efetuado, e uma das partes declarar incapacidade, a outra acabará sendo responsabilizada, e aí precisará provar que já quitou a sua parte.
Se você não tem uma conta ou cartão individual, providencie um o mais rápido possível, antes mesmo da separação se oficializar, pois é mais fácil abrir uma conta quando você ainda conta com ativos e renda em conjunto.
Dívidas, um assunto muito delicado
Mesmo que seu casamento vá de vento em popa, e que não existam nuvens no horizonte, opte pela separação das dívidas. Se o carro que vocês vão financiar é para o seu marido, busque colocar o bem no nome dele, e não no seu. Caso sejam forçados a se separar, será mais fácil administrar a situação, além das chances de uma surpresa desagradável serem bem menores.
Quando a separação é inevitável, o melhor é obter o máximo de informação possível sobre a situação das contas bancárias, aplicações e dívidas conjuntas. Por mais que isso pareça incrível, não são raros os casos de cônjuges que estão atolados em dívidas e a outra parte só acaba se inteirando da situação quando é tarde demais.
Já pensou a dificuldade se, voltando ao financiamento do carro acima, vocês se separarem e seu marido deixar de pagar o financiamento do carro, que ele usa, mas cujo financiamento está em seu nome? Além da possibilidade de tê-lo sujo na praça, caso precise levantar crédito adicional em seu próprio nome é possível que tenha dificuldades.
Isso sem falar que um histórico de crédito negativo pode até mesmo comprometer sua capacidade de encontrar um emprego. Mesmo depois da separação concluída continue checando seu extrato para possíveis débitos inesperados. Muitos aproveitam a situação para se atolar em dívidas, que só aparecem mais tarde, para desespero do ex-cônjuge.
Em caso de financiamento imobiliário, quando em geral o financiamento é conjunto, o melhor é vender o imóvel e quitar a dívida. Caso contrário, a responsabilidade deve ser de quem continuar morando na propriedade, mas o melhor é estipular as respectivas obrigações de maneira formal durante o processo de separação.
Mantenha separado o que já era seu
Você poderá ser acusado de mesquinho, egoísta, ou coisas piores, mas sem dúvida é o procedimento mais sensato em caso de união. Se ao se casar você já tinha bens e propriedades em seu nome, então é melhor que elas sejam mantidas desta maneira, pois permite que você ao menos saia do casamento da mesma forma que entrou.
Em alguns casos, um dos cônjuges opta por usar recursos próprios para realizar uma necessidade do casal, o que pode incluir desde a compra de um imóvel até a quitação de um financiamento. Não há dúvida de que esta postura faz parte da confiança que vocês depositam um no outro, contribuindo assim para o sucesso do seu casamento, no entanto é preciso ter consciência de que, caso a relação entre vocês mude, não será tão fácil reaver o que antes era só seu.
Liquidando bens
Na maioria dos casos, até por envolver crianças, as partes decidem que a esposa irá manter o imóvel do casal. A decisão, ainda que louvável do ponto de vista psicológico, pode acabar demonstrando ser bastante incorreta do ponto de vista financeiro.
Na medida do possível, não deixe as emoções comprometerem o seu bom senso. Muitas vezes, a esposa acaba mantendo o antigo imóvel, mas não tem condições de fazê-lo sozinha. Assim, passado algum tempo, acaba tendo que vender, muitas vezes de maneira precipitada. Da mesma forma, muitos casais optam por vender o mais rápido possível a propriedade, como se isso fosse cicatrizar suas feridas.
Não se precipite! Coloque tudo no papel, faça as contas e veja se tem como arcar sozinha com a manutenção do imóvel, ou se é mais interessante aproveitar sua valorização para vendê-lo. Lembre-se que, se este for seu único imóvel e tiver valor inferior a R$ 440 mil, estará isenta de pagar ganho de capital, o que torna a transação bastante atrativa do ponto de vista financeiro.
Retome a sua vida!
Finalmente, ainda que você goze de boa saúde, e se sinta bem, é sempre bom prevenir. Não se esqueça, portanto, de rever a lista de beneficiários do seu seguro de vida, plano de previdência, testamento e plano de saúde. Aproveite para alterar seu estado civil nos documentos necessários e, caso seja mulher, para retomar seu nome de solteira.
Aliás, retomar deve ser a palavra de ordem. Você passou por uma situação extremamente desgastante do ponto de vista emocional e psicológico, mas isso não é desculpa para deixar de lado a razão, e se afogar em uma lamentação incessante, ou, pior ainda, para torrar a sua parte da separação em gastos por impulso!
Link-referência
-------------------------------
Com a "palavra", um especialista...
Contrato pré-nupcial só vale mediante escritura pública
Como é sabido, após a celebração do casamento civil, o patrimônio adquirido pelo casal antes e na constância do matrimônio passa, necessariamente, a ser regrado por um determinado regime, cuja adoção pode ser livremente convencionada pelos noivos. Isto é realizado por meio da formalização de um pacto ou contrato pré-nupcial. Na ausência desse documento, submetem-se os bens dos cônjuges ao regime estabelecido por lei.
No passado, por disposição da lei, os bens da mulher e do marido eram submetidos ao regime de comunhão universal. Ou seja, havia plena comunicabilidade de bens. Entendia-se, nas palavras do jurista Lafayette (1), que a comunhão era por certo o regime que mais se coadunava com a índole da sociedade conjugal, representando no mundo material a identificação da vida e destino dos cônjuges, “confundindo na mais perfeita igualdade os interesses de um e de outro.”
Todavia, com o passar dos tempos, as alterações na sociedade, entre as quais destacamos a independência socioeconômica da mulher, distanciaram a realidade do casamento daquele antigo modelo. A Lei 6515/77, que instituiu o divórcio no Brasil, consolidou tal modificação, ao passar a estabelecer como regime legal o da comunhão parcial de bens, posicionamento seguido pelo Código Civil de 2002, nos termos do seu artigo 1.640 e seguintes. Ou seja, caso antes do casamento os noivos não tenham convencionado, por meio de pacto ou contrato pré-nupcial, o regime ao qual pretendem submeter seu patrimônio, celebrado o matrimônio, o regime patrimonial vigente é o da comunhão parcial, que determina a comunicação somente dos bens adquiridos após o casamento.
Para aqueles que optarem por regime diverso da comunhão parcial, como a separação total ou a comunhão universal, por exemplo, tratou o Código Civil atual, nos moldes dos artigos 1.653 a 1657, acompanhando as regras do Código Civil de 1916, de dispor sobre o pacto ou contrato pré-nupcial. Este é o instrumento pelo qual esposa e marido, no âmbito da sua autonomia privada, antes da celebração do casamento, acordam não apenas sobre o regime de bens a que pretendem submeter o seu patrimônio, mas também, se assim desejarem, sobre tudo que esteja relacionado à relação matrimonial, desde que não viole disposição absoluta de lei.
Por disposição absoluta, a título de exemplificação, cite-se a impossibilidade de os cônjuges transacionarem acerca da fixação de alimentos ou estipularem sua renúncia. Nessa mesma linha, homens e mulheres maiores de 60 e 50 anos, respectivamente, também estão impedidos de optar por outro regime que não o da separação absoluta de bens.
Cláusulas que prevejam o não cumprimento de quaisquer dos deveres dos cônjuges arrolados no artigo 1.566 do CC/2002, tais como fidelidade e respeito recíprocos, mútua assistência e sustento dos filhos, igualmente, ainda que constem do instrumento, não produzem quaisquer efeitos. Em outras palavras, não podem os cônjuges estipular renúncia à fidelidade, ou, ainda, que estão desobrigados a prestar assistência recíproca, mesmo que haja proveito econômico imediato ao renunciante. A lei veda tais estipulações, devendo o Poder Judiciário, se provocado, anulá-las de pleno direito para qualquer efeito.
Importante destacar a crescente utilização do contrato pré-nupcial, ainda que, para alguns mais conservadores, demagogos ou ingênuos, seja motivo de mal-estar entre nubentes e suas famílias, por tratar de questões de ordem patrimonial e financeira antes do casamento.
Apesar da resistência de alguns, o contrato pré-nupcial é um instrumento importante na prevenção de conflitos, principalmente quando celebrado entre casais de nível sociocultural e/ou socioeconômico díspares, ou, também, quando um dos noivos exerce atividade econômica de elevado risco financeiro, bem como na hipótese de haver herdeiros, no caso filhos, advindos de outras uniões.
Certamente, o contrato pré-nupcial, se bem elaborado, impede a instauração de litígios sobre partilha de bens e pode evitar que o patrimônio do casal seja dilapidado por fatores externos, tal como o risco da atividade profissional da mulher ou do homem. Assim, os noivos devem ficar atentos à norma inserta no artigo 1.653 do Código Civil de 2002, que assevera ser imprescindível a formalização do contrato pré-nupcial por escritura pública para que seja válido. Neste mesmo sentido, para que produza efeitos perante terceiros, dispõe o artigo 1.657 da mesma lei que o contrato deve ser registrado, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio do casal.
Assim, o contrato pré-nupcial é um instrumento útil para prevenção de conflitos e eficaz em propiciar segurança jurídica aos casais, comumente vitimados por conflitos de ordem patrimonial, ainda que de acanhado valor econômico, mas que certamente demandam desnecessário e expressivo desgaste emocional e financeiro.
Link-consulta
---------
De qq forma, conforme dito nas primeiras linhas desse post, o assunto é (e, acho, sempre será) embaraçoso "pra mais de metro"...
Nenhum comentário:
Postar um comentário